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Saúde Quinta-feira, 23 de Abril de 2015, 17:13 - A | A

Quinta-feira, 23 de Abril de 2015, 17h:13 - A | A

Cantina saúdavel

Prefeito de Corumbá sanciona lei que proíbe venda de alimentos não saudáveis em escolas municipais

Projeto já havia sido aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal de Corumbá

Erik Silva
De Corumbá para o Capital News

Ilustração

comida

Além de proibir alimentos considerados não saudáveis, cantinas deverão ofertar cardápio menos calóricos

Refrigerante, biscoito recheado, salgadinhos, balas e chocolate estão, a partir de agora, proibidos no cardápio das Escolas de Educação infantil e de Ensino fundamental da rede pública municipal de Corumbá. Outros alimentos não saudáveis também terão de ser cortados, como prevê a Lei nº 2.477, sancionada no último dia 15 de Abril e publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Município.

 

A lei, semelhante a um projeto federal, obriga as Escolas a oferecerem opções de lanches mais saudáveis do que os atuais hoje. É fácil encontrar, por exemplo, doces e salgados industrializados, com pouco valor nutricional. Os sucos nem sempre são da fruta, e é grande a quantidade de guloseimas. A intenção é trocar todas essas comidas não saudáveis por alimentos ricos em nutrientes.

 

O Projeto havia sido apresentado pelo vereador Tadeu Vieira no dia 16 de março e aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal. NA justificativa o vereador ressaltou a importância de se desenvolver desde cedo hábitos que possam contribuir para uma alimentação mais saudável. “O ideal é cortar o mal pela raiz, mostrar que o tipo de alimentação oferecido não é o certo, e que pode trazer males no futuro”, declarou.

 

Lei 2.477

 

De acordo com o artigo 1º, Fica proibido no âmbito das Escolas Públicas Municipais adquirir, confeccionar, distribuir e vender os seguintes produtos:

 

I – Refrigerantes;

II – Bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha;

III – Bebidas isotônicas;

IV – Preparações fritas em geral tais como batata frita, ovo frito, salgados fritos, Sonho e assemelhados;

V – Biscoitos recheados e tipo waffer;

VI – Bacon, linguiça, salsichão E patê desses produtos;

VII – Balas, caramelos, gomas de mascar, pirulitos e assemelhados;

VIII – Sorvetes cremosos e picolés (exceto os de fruta);

IX – Molhos industrializados tais como catchup, molho à base de mostarda, Maionese, molhos prontos, molhos inglês e assemelhados.

 

Fica ainda proibido nesses estabelecimentos de ensino divulgar propaganda dos produtos acima relacionados. 

 

Já o atrigo 2º  determina que as cantinas deverão preferencialmente oferecer aos alunos das Escolas Públicas Municipais os seguintes produtos:

 

I – Frutas, legumes E verduras;

II – Sanduíches, pães, tortas, salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata e de queijo, enroladinho, torrada com queijo branco, pasta de requeijão, pizza caseira com cobertura de frango, atum, sardinha e molho de massa natural, cachorro – quente com salsicha de frango e molho natural de tomate, entre outros produtos similares;

III – produtos à base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas tipo caseira e com cobertura, biscoitos simples e tipo integral, pipoca, pipoca doce; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas; 

IV – suco de polpa de fruta ou natural;

V – bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;

VI – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros);

VII – picolés de frutas ou a base de leite;

VIII – salada de frutas sem adição de açúcar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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