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Além de proibir alimentos considerados não saudáveis, cantinas deverão ofertar cardápio menos calóricos
Refrigerante, biscoito recheado, salgadinhos, balas e chocolate estão, a partir de agora, proibidos no cardápio das Escolas de Educação infantil e de Ensino fundamental da rede pública municipal de Corumbá. Outros alimentos não saudáveis também terão de ser cortados, como prevê a Lei nº 2.477, sancionada no último dia 15 de Abril e publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Município.
A lei, semelhante a um projeto federal, obriga as Escolas a oferecerem opções de lanches mais saudáveis do que os atuais hoje. É fácil encontrar, por exemplo, doces e salgados industrializados, com pouco valor nutricional. Os sucos nem sempre são da fruta, e é grande a quantidade de guloseimas. A intenção é trocar todas essas comidas não saudáveis por alimentos ricos em nutrientes.
O Projeto havia sido apresentado pelo vereador Tadeu Vieira no dia 16 de março e aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal. NA justificativa o vereador ressaltou a importância de se desenvolver desde cedo hábitos que possam contribuir para uma alimentação mais saudável. “O ideal é cortar o mal pela raiz, mostrar que o tipo de alimentação oferecido não é o certo, e que pode trazer males no futuro”, declarou.
Lei 2.477
De acordo com o artigo 1º, Fica proibido no âmbito das Escolas Públicas Municipais adquirir, confeccionar, distribuir e vender os seguintes produtos:
I – Refrigerantes;
II – Bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha;
III – Bebidas isotônicas;
IV – Preparações fritas em geral tais como batata frita, ovo frito, salgados fritos, Sonho e assemelhados;
V – Biscoitos recheados e tipo waffer;
VI – Bacon, linguiça, salsichão E patê desses produtos;
VII – Balas, caramelos, gomas de mascar, pirulitos e assemelhados;
VIII – Sorvetes cremosos e picolés (exceto os de fruta);
IX – Molhos industrializados tais como catchup, molho à base de mostarda, Maionese, molhos prontos, molhos inglês e assemelhados.
Fica ainda proibido nesses estabelecimentos de ensino divulgar propaganda dos produtos acima relacionados.
Já o atrigo 2º determina que as cantinas deverão preferencialmente oferecer aos alunos das Escolas Públicas Municipais os seguintes produtos:
I – Frutas, legumes E verduras;
II – Sanduíches, pães, tortas, salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata e de queijo, enroladinho, torrada com queijo branco, pasta de requeijão, pizza caseira com cobertura de frango, atum, sardinha e molho de massa natural, cachorro – quente com salsicha de frango e molho natural de tomate, entre outros produtos similares;
III – produtos à base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas tipo caseira e com cobertura, biscoitos simples e tipo integral, pipoca, pipoca doce; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas;
IV – suco de polpa de fruta ou natural;
V – bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VI – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros);
VII – picolés de frutas ou a base de leite;
VIII – salada de frutas sem adição de açúcar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.