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Cotidiano Terça-feira, 21 de Agosto de 2018, 18:36 - A | A

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Justiça

Casal receberá indenização de R$ 12 mil por corte indevido no fornecimento de água em Corumbá

Conforme a ação, os autores alegam que, no início de outubro de 2017, tiveram o fornecimento de água suspenso

Leonardo Cabral
De Corumbá para o Capital News

Doze mil reais. Esse é o valor que A. de J.F. e S.P.O. receberão da empresa de água e esgoto, condenada a pagar indenização por danos morais pelo interrompimento indevido de fornecimento de água da residência dos autores.

Divulgação

Casal receberá indenização de R$ 12 mil por corte indevido no fornecimento de água em Corumbá

Casal receberá R$ 12 mil de indenização

A decisão foi julgada procedente a ação movida pelo casal, por meio do juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira. Conforme a ação, os autores alegam que, no início de outubro de 2017, tiveram o fornecimento de água suspenso, sendo avisados pelos vizinhos, de que tratava-se de manutenção de rotina no abastecimento da região, mas que seria resolvido até o final do dia.

Ainda segundo eles, passado o prazo estipulado, a empresa não solucionou o problema e, então, resolveram ir com um grupo de moradores até a sede da mesma, mas foram orientados a esperar.

Cinco dias se passaram e dando continuidade ao problema, eles resolveram acionar o Procon, sendo a requerida teria informado que havia um rompimento da tubulação, razão pela qual não havia pressão suficiente para que a água chegasse às residências do bairro e nem previsão de normalização do serviço.

Por fim, os requerentes relataram que o fornecimento de água somente foi restabelecido após 15 dias, razão pela qual pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante do problema, a empresa contestou argumentando que a estação de tratamento de água da cidade foi projetada na década de 1960 e, desde então, o aumento da capacidade do sistema não acompanhou o crescimento urbano.

A requerida ainda alegou que os autores moram na parte alta da cidade, sendo assim, a empresa sofre com dificuldades operacionais devido ao declive em relação à capacitação no Rio Paraguai, porém vem prestando os serviços na medida do possível.

No entanto, para o juiz, a empresa não comprovou nos autos que a interrupção do serviço essencial foi em razão do crescimento urbano desproporcional, ou pela existência de fatores naturais que prejudicam e dificultam uma boa prestação de serviço.

Ainda de acordo com informações da assessoria do magistrado, a empresa assumiu a concessão do serviço público sabendo dos benefícios e os prejuízos de sua execução e não poderia admitir e nem afastar a sua responsabilidade pela insuficiência do sistema de abastecimento de água ou a falta de investimentos.

“Em casos desta espécie, o dano moral é puro ou presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da interrupção indevida do fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas aos prejudicados”, concluiu o juiz.

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