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Cotidiano Sexta-feira, 25 de Maio de 2018, 10:14 - A | A

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JUSTIÇA

Após corte de energia, empresa é condenada a pagar R$ 10 mil para consumidora

Ficou comprovado que a empresa praticou ato ilícito ao suspender o serviço

Laura Holsback
Capital News

Empresa de abastecimento de energia elétrica foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para consumidora após a realização de corte do serviço indevidamente. A sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação por danos morais pelo corte indevido de energia da autora.

 

Segundo o Tribunal de Justiça, a consumidora alega que no dia 10 de março de 2017 a empresa realizou uma inspeção no padrão da residência onde mora e constatou a existência, em tese, de um problema técnico no equipamento de medição.

 

Quatro meses depois, a moradora recebeu uma notificação dando conta da irregularidade junto com uma memória de cálculo apontando suposta diferença no consumo, no valor de R$ 2.408,04. O documento dizia que em caso de não pagamento a energia seria suspendida.

 

Dois meses após a notificação, a consumidora teve o serviço cortado em razão do débito, que não pagou por não ter condições financeiras. Por não haver acordo com a empresa, pediu na Justiça a declaração de inexistência do débito, ou a revisão de cálculo, com o parcelamento, bem como R$ 10 mil de danos morais.

 

A concessionária ofereceu contestação argumentando pela rejeição de todos os pedidos da autora, uma vez que foi constatada uma irregularidade na unidade consumidora, ou seja, um mecanismo indevido de controle de desvio de energia, o que permitia o faturamento menor de energia. A empresa também alegou que os registros da energia elétrica consumida foram extremamente inferiores em relação aos valores apurados após a regularização do fornecimento.

 

“Os pedidos de revisão de débito e de parcelamento da dívida da moradora não merecem prosperar, pois conforme as provas juntadas pela empresa deixaram evidente a existência de um mecanismo instalado no padrão da residência da consumidora, fruto de ação humana, ou seja, o que permitia um menor consumo”, decidiu o magistrado.

 

A decisão ressalta, ainda, que a comprovação da empresa do desvio de energia não foi impugnada pela consumidora. “A autora se beneficiou do consumo de energia a maior mediante contraprestação financeira a menor, encarecendo os custos dos serviços, prejudicando os demais consumidores que acabam por arcar com um valor mais alto de energia, em razão do conhecido repasse dos prejuízos aos consumidores destinatários finais”.

 

Por outro lado, o juiz observou que era necessário que a empresa comprovasse nos autos a culpa da consumidora pelo desvio encontrado, o que não ocorreu e não justificaria a suspensão do fornecimento de energia. 

 

Desse modo, o juiz Daniel Scaramella Moreira concluiu que a consumidora tem direito à indenização, pois ficou comprovado que a empresa praticou ato ilícito ao suspender o fornecimento de energia. “Assim, havendo a interrupção indevida do serviço essencial, o dano moral puro é evidente. Com efeito, em casos da espécie o dano moral é presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da suspensão ilegal de fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas ao prejudicado”.

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